SECÇÃO III
CONSELHO DIRECTIVO NACIONAL
Artigo 41º
(Definição)
- O Conselho Directivo Nacional é o órgão colegial que assegura a direcção da AGUIBEF com vista ao cumprimento dos seus objectivos. Implementa a política da Associação, assegura o plaidoyer, a mobilização de recursos, a estratégia da AGUIBEF durante o intervalo das sessões da Assembleia-Geral.
- Somente os membros com direito a voto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos, são elegíveis para integrar o Conselho Directivo Nacional.
Artigo 42º
(Composição)
- O Conselho Directivo Nacional é composto de 5 Membros por um Presidente, um Tesoureiro, um Presidente do Movimento de Acção Jovem Nacional; dois Membros Efectivos e.
- O Conselho Directivo Nacional deve ter uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens. Representante de Jovens deve ter menos de 25 anos durante tempo de realização de eleições.
- Pelo menos uns dos oficiais Honorários (Presidente e Tesoureiro devem ser Mulher)
- Director Executivo e membro de Conselho Diretivo Nacional como secretario, mas não tem direto de voto
Artigo 43º
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo Nacional:
- Supervisionar o desempenho da AGUIBEF e tomar as medidas que considerar necessárias entre as reuniões da Assembleia-Geral;
- Submeter à Assembleia-Geral o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório Anual e as contas;
- Iniciar e desenvolver políticas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
- Assegurar a eficácia da gestão financeira da AGUIBEF;
- Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;
- Elaborar o Estatuto do Pessoal, organizar o respectivo quadro e submetê-los à aprovação da Assembleia-Geral;
- Velar para que as políticas, procedimentos e práticas em matéria de recursos humanos sejam coerentes e conformes à legislação nacional e aos princípios da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);
- Velar para que a Associação cumpra as condições dos acordos de subvenção da IPPF e de outros financiadores;
- Zelar pela existência de um quadro de controlo que salvaguarde os activos da Associação das perdas, quaisquer que elas sejam, designadamente, fraude e outras práticas danosas, gestão ineficaz e desperdícios;
- Assegurar que os princípios contabilísticos geralmente aceites sejam observados a nível da gestão financeira;
- Nomear, avaliar e exonerar o Director(a) Executivo(a);
- Articular e orientar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições;
- Mobilizar recursos indispensáveis ao desenvolvimento das actividades programáticas e à consecução da sustentabilidade financeira da AGUIBEF;
- Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da AGUIBEF, actuando para melhorar a sua imagem pública através de actividades que os membros realizam em nome da Associação e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do órgão;
- Preparar o Plano Estratégico da AGUIBEF;
- Acompanhar e avaliar regularmente a implementação do Plano Estratégico da Associação e do Plano de Trabalho Anual e respectivo Orçamento;
- Admitir os Membros Efectivos e regulamentar o Cartão de Membro;
- Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à AGUIBEF;
- Deliberar sobre a aceitação de herança, doações e legados e providenciar sobre outras fontes de receitas;
- Deliberar sobre o estabelecimento de relações com outras organizações nacionais e estrangeiras;
- Elaborar os regulamentos que se mostrarem necessários;
- Criar, quando necessário, comissões técnicas específicas;
- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos legais e cobrança das quotas, em colaboração com as Delegações Regionais;
- Dotar o próprio órgão de um plano de actividades próprias, acompanhando a sua execução e actualizaçao periódica;
- Tomar quaisquer decisões ou medidas que não sejam de exclusiva competência da Assembleia-Geral;
- Assegurar que AGUIBEF elabora e implemente uma estratégia de recrutamento de membros, orientação e engajamentos de membros
- O mais que lhe for atribuído pelos presentes Estatutos e pela a Assembleia-Geral.
Artigo 44º
(Competências do Presidente)
- Ao Presidente do Conselho Directivo Nacional compete:
- Orientar e dinamizar a actividade do Conselho Directivo Nacional e zelar pelo eficaz funcionamento da AGUIBEF e cumprimento dos seus objectivos;
- Preparar a agenda, com apoio do Director(a) Executivo(a), convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo Nacional;
- Representar a AGUIBEF em juízo e fora dele, podendo delegar em qualquer outro membro do Conselho Directivo Nacional;
- Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Directivo Nacional.
Artigo 45º
- Qualidades e atributos do Presidente do Conselho Directivo Nacional
- Bem informado e ter um conhecimento profundo das políticas estratégias, normas e regulamentos de AGUIBEF e IPPF;
- Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF e IPPF,
- Profunda compreensão dos papéis de gestão e governação e eficácia demonstrada no campo da saúde
- Capacidade de advocacia baseada em evidência sobre questões relativas à saúde sexual e reprodutiva a nível nacional, regional e internacional;
- Tempo suficiente para se empenhar na liderança da CDN da AGUIBEF, trabalhando com o Tesoureiro, outros membros do CDN, a/o Directora Executiva/o e representando a AGUIBEF em organismos regionais e internacionais;
- Demonstrada capacidade de comunicar com os líderes políticos, parlamentares, OSC, líderes de juventude, líderes femininas, sector privado, doadores/ parceiros de desenvolvimento etc;
- Demonstrada capacidade de mobilizar recursos adicionais e galvanizar os seus pares voluntários na captação de recursos;
- Capacidade para inspirar os membros do CDN e os voluntários, em geral, para cumprirem as suas funções e responsabilidades;
- Capacidade de cultivar uma relação de trabalho com Directora/o Executivo, respeitando a posição um do outro;
- Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisão;
- Demonstrada capacidade de liderança e gestão de uma equipa e organização.
Artigo 46º
(Competências do Tesoureiro)
- Ao Tesoureiro compete exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo e, em especial:
- Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
- Apreciar e submeter as normas gerais de gestão financeira e do plano de trabalho;
- Assegurar que os fundos da Associação são usados segundo o plano e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
- Supervisionar o desempenho financeiro e o movimento contabilístico da AGUIBEF;
- Movimentar conjuntamente com o presidente e o Director Executivo os fundos da Associação;
- Controlar e acompanhar todo o movimento financeiro efectuado pelos órgãos executivos da AGUIBEF;
- Exercer as tarefas de expediente da AGUIBEF;
- Arquivar e conservar toda a documentação do Conselho Directivo da AGUIBEF.
Artigo 47º
- Qualidades e atributos do Tesoureiro:
- Bem informado e ter um conhecimento profundo das políticas estratégicas, normas e regulamentos da AGUIBEF;
- Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF;
- Conhecimento profundo e capacidade baseadas em evidencias nas áreas de gestão financeira e compreensão das questões operacionais e económicas;
- Tempo suficiente para se empenhar na provisão de assessoria, informação e apoio aos membros do CD sobre a suas responsabilidades no âmbito da administração financeira, e trabalhar com a/o Directora Executiva/o em matérias de natureza financeira;
- Integridade, responsabilidade e transparência;
- Capacidade de cultivar uma relação de trabalho com a/o Directora Executiva/o e o seu representante no que respeita à gestão financeira, respeitando a posição um do outro;
- Capacidade de trabalhar com os membros do Conselho Fiscal na qualidade de membro ex-oficio;
- Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisões.
Artigo 48º
- Qualidades e atributos dos outros Membros de Conselho Diretivo Nacional
- Bem informado e com profundo conhecimento das políticas estratégias, normas e regulamentos da AGUIBEF;
- Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF;
- Capacidade de contribuir em uma ou mais das seguintes áreas: jurídica, saúde, saúde sexual e reprodutiva, gestão, finanças, advocacia, mobilização de recursos, comunicação, marketing, parcerias, população, liderança, ciências sociais etc;
- Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisões;
- Integridade, responsabilidade e transparência;
- Ser influente a nível nacional e regional.
Artigo 49º
(Sessões e Deliberação)
- O Conselho Directivo Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
- As convocatórias para as reuniões do Conselho Directivo Nacional devem respeitar uma antecedência mínima de sete dias e nelas são indicadas o local, a hora, data e a agenda de trabalhos da reunião.
- O quórum necessário para a validade das decisões do Conselho Directivo Nacional é a presença de 50% mais um de seus membros.
- As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria de votos membros presentes.
- Em caso de empate sobre qualquer assunto, o Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 50º
(Vinculação)
- A AGUIBEF obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho Directivo Nacional ou do Tesoureiro, na ausência ou impedimentos daquele, e do Director Executivo, ou de quem fizer suas vezes;
- Ao Director Executivo ou de quem fizer as suas vezes conjuntamente com o Director de Administração e Finanças para salários e despesas até FCFA 1.000.000,00;
Artigo 51º
(Eleição)
- Os membros do Conselho Diretivo Nacional são eleitos de entre pessoas idóneas, segundo os procedimentos estabelecidos no Regulamento Eleitoral de uma reunião de Assembleia-Geral Electiva, e por voto de uma maioria dos membros da Assembleia-Geral presentes e com direito a voto. Os postos devem se anunciado antes de reunião de Assembleia Geral e os candidatos que reunir os requisitos mínimos são apresentados à Assembleia Geral para eleição como estipulado no regulamento.
- À data das eleições, todos os jovens delegados com direito de voto deve ter idade inferior a 25 anos.
- Antes da eleição, cada candidato será convidado a fazer uma breve apresentação (ou seja, 3 minutos no máximo) a fundamentar as razões por que apresenta a sua candidatura.
- No caso de não haver candidatos elegíveis para os cargos, o Conselho Directivo Nacional deverá solicitar candidaturas de entre os presentes, desde que o candidato consinta à sua indicação e aquele que fizer a indicação deve apresentar uma declaração verbal em apoio á nomeação
- Quando for para preencher u único lugar electivo e houver igualdade de votos no primeiro escrutínio, será feita uma segunda votação que será restrita aos dois candidatos que obtiverem o maior número de votos; se no segundo escrutínio os votos estiverem ainda igualmente divididos, o juiz eleitoral deve decidir entre os candidatos por sorteio.
Artigo 52º
Renuncia
- Um membro do Conselho Diretivo Nacional pode renunciar a qualquer momento, através de notificação por escrito dirigida à Mesa da Assembleia Geral.
- A renúncia produz os seus efeitos, independentemente de despacho, na data da sua recepção, a menos que o membro o indique de outra forma.
Artigo 53º
Suspensão e Demissão
- A Assembleia-Geral poderá, durante as suas sessões, suspender ou demitir qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional, através de Moção, quando, comprovadamente se concluir que o membro, no exercício das suas funções teve conduta prejudicial à AGUIBEF.
- Para a Moção ser aprovada, o membro em causa deve ser notificado da proposta de Moção e convocado para a reunião da sua discussão para, querendo apresentar a sua contestação.
- A Moção será aprovada se reunir os votos da maioria dos membros presentes na reunião, em pleno gozo dos eus direitos estatutários.
- O membro do Conselho Directivo Nacional que renuncia, for suspenso ou demitido é imediatamente substituído por um membro até a próxima reunião da Assembleia Geral.