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Conselho Directivo Nacional (CDN)

SECÇÃO III

CONSELHO DIRECTIVO NACIONAL

Artigo 41º

(Definição)

  1. O Conselho Directivo Nacional é o órgão colegial que assegura a direcção da AGUIBEF com vista ao cumprimento dos seus objectivos. Implementa a política da Associação, assegura o plaidoyer, a mobilização de recursos, a estratégia da AGUIBEF durante o intervalo das sessões da Assembleia-Geral.
  2. Somente os membros com direito a voto e que estejam no pleno gozo dos seus direitos, são elegíveis para integrar o Conselho Directivo Nacional.

 Artigo 42º

(Composição)

  1. O Conselho Directivo Nacional é composto de 5 Membros por um Presidente, um Tesoureiro, um Presidente do Movimento de Acção Jovem Nacional; dois Membros Efectivos e.
  2. O Conselho Directivo Nacional deve ter uma representação de, pelo menos, 50% de mulheres e 20% de jovens. Representante de Jovens deve ter menos de 25 anos durante tempo de realização de eleições.
  3. Pelo menos uns dos oficiais Honorários (Presidente e Tesoureiro devem ser Mulher)
  4. Director Executivo e membro de Conselho Diretivo Nacional como secretario, mas não tem direto de voto

Artigo 43º

 (Competência)

Compete ao Conselho Directivo Nacional:

  1. Supervisionar o desempenho da AGUIBEF e tomar as medidas que considerar necessárias entre as reuniões da Assembleia-Geral;
  2. Submeter à Assembleia-Geral o Plano de Actividades, o Orçamento, o Relatório Anual e as contas;
  3. Iniciar e desenvolver políticas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  4. Assegurar a eficácia da gestão financeira da AGUIBEF;
  5. Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;
  6. Elaborar o Estatuto do Pessoal, organizar o respectivo quadro e submetê-los à aprovação da Assembleia-Geral;
  7. Velar para que as políticas, procedimentos e práticas em matéria de recursos humanos sejam coerentes e conformes à legislação nacional e aos princípios da Federação Internacional para o Planeamento Familiar (IPPF);
  8. Velar para que a Associação cumpra as condições dos acordos de subvenção da IPPF e de outros financiadores;
  9. Zelar pela existência de um quadro de controlo que salvaguarde os activos da Associação das perdas, quaisquer que elas sejam, designadamente, fraude e outras práticas danosas, gestão ineficaz e desperdícios;
  10. Assegurar que os princípios contabilísticos geralmente aceites sejam observados a nível da gestão financeira;
  11. Nomear, avaliar e exonerar o Director(a) Executivo(a);
  12. Articular e orientar o Director Executivo no desempenho das suas atribuições;
  13. Mobilizar recursos indispensáveis ao desenvolvimento das actividades programáticas e à consecução da sustentabilidade financeira da AGUIBEF;
  14. Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da AGUIBEF, actuando para melhorar a sua imagem pública através de actividades que os membros realizam em nome da Associação e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do órgão;
  15. Preparar o Plano Estratégico da AGUIBEF;
  16. Acompanhar e avaliar regularmente a implementação do Plano Estratégico da Associação e do Plano de Trabalho Anual e respectivo Orçamento;
  17. Admitir os Membros Efectivos e regulamentar o Cartão de Membro;
  18. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à AGUIBEF;
  19. Deliberar sobre a aceitação de herança, doações e legados e providenciar sobre outras fontes de receitas;
  20. Deliberar sobre o estabelecimento de relações com outras organizações nacionais e estrangeiras;
  21. Elaborar os regulamentos que se mostrarem necessários;
  22. Criar, quando necessário, comissões técnicas específicas;
  23. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos legais e cobrança das quotas, em colaboração com as Delegações Regionais;
  24. Dotar o próprio órgão de um plano de actividades próprias, acompanhando a sua execução e actualizaçao periódica;
  25. Tomar quaisquer decisões ou medidas que não sejam de exclusiva competência da Assembleia-Geral;
  26. Assegurar que AGUIBEF elabora e implemente uma estratégia de recrutamento de membros, orientação e engajamentos de membros
  27. O mais que lhe for atribuído pelos presentes Estatutos e pela a Assembleia-Geral.

Artigo 44º

(Competências do Presidente)

  1. Ao Presidente do Conselho Directivo Nacional compete:
  2. Orientar e dinamizar a actividade do Conselho Directivo Nacional e zelar pelo eficaz funcionamento da AGUIBEF e cumprimento dos seus objectivos;
  3. Preparar a agenda, com apoio do Director(a) Executivo(a), convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo Nacional;
  4. Representar a AGUIBEF em juízo e fora dele, podendo delegar em qualquer outro membro do Conselho Directivo Nacional;
  5. Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Directivo Nacional.

Artigo 45º

  1. Qualidades e atributos do Presidente do Conselho Directivo Nacional
  2. Bem informado e ter um conhecimento profundo das políticas estratégias, normas e regulamentos de AGUIBEF e IPPF;
  3. Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF e IPPF,
  4. Profunda compreensão dos papéis de gestão e governação e eficácia demonstrada no campo da saúde
  5. Capacidade de advocacia baseada em evidência sobre questões relativas à saúde sexual e reprodutiva a nível nacional, regional e internacional;
  6. Tempo suficiente para se empenhar na liderança da CDN da AGUIBEF, trabalhando com o Tesoureiro, outros membros do CDN, a/o Directora Executiva/o e representando a AGUIBEF em organismos regionais e internacionais;
  7. Demonstrada capacidade de comunicar com os líderes políticos, parlamentares, OSC, líderes de juventude, líderes femininas, sector privado, doadores/ parceiros de desenvolvimento etc;
  8. Demonstrada capacidade de mobilizar recursos adicionais e galvanizar os seus pares voluntários na captação de recursos;
  9. Capacidade para inspirar os membros do CDN e os voluntários, em geral, para cumprirem as suas funções e responsabilidades;
  10. Capacidade de cultivar uma relação de trabalho com Directora/o Executivo, respeitando a posição um do outro;
  11. Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisão;
  12. Demonstrada capacidade de liderança e gestão de uma equipa e organização.

Artigo 46º

(Competências do Tesoureiro)

  1. Ao Tesoureiro compete exercer qualquer atribuição que lhe for conferida pelo Conselho Directivo e, em especial:
  2. Substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos;
  3. Apreciar e submeter as normas gerais de gestão financeira e do plano de trabalho;
  4. Assegurar que os fundos da Associação são usados segundo o plano e orçamento aprovados pela Assembleia Geral;
  5. Supervisionar o desempenho financeiro e o movimento contabilístico da AGUIBEF;
  6. Movimentar conjuntamente com o presidente e o Director Executivo os fundos da Associação;
  7. Controlar e acompanhar todo o movimento financeiro efectuado pelos órgãos executivos da AGUIBEF;
  8. Exercer as tarefas de expediente da AGUIBEF;
  9. Arquivar e conservar toda a documentação do Conselho Directivo da AGUIBEF.

 

Artigo 47º

  1. Qualidades e atributos do Tesoureiro:
  2. Bem informado e ter um conhecimento profundo das políticas estratégicas, normas e regulamentos da AGUIBEF;
  3. Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF;
  4. Conhecimento profundo e capacidade baseadas em evidencias nas áreas de gestão financeira e compreensão das questões operacionais e económicas;
  5. Tempo suficiente para se empenhar na provisão de assessoria, informação e apoio aos membros do CD sobre a suas responsabilidades no âmbito da administração financeira, e trabalhar com a/o Directora Executiva/o em matérias de natureza financeira;
  6. Integridade, responsabilidade e transparência;
  7. Capacidade de cultivar uma relação de trabalho com a/o Directora Executiva/o e o seu representante no que respeita à gestão financeira, respeitando a posição um do outro;
  8. Capacidade de trabalhar com os membros do Conselho Fiscal na qualidade de membro ex-oficio;
  9. Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisões.

Artigo 48º

  1. Qualidades e atributos dos outros Membros de Conselho Diretivo Nacional
  2. Bem informado e com profundo conhecimento das políticas estratégias, normas e regulamentos da AGUIBEF;
  3. Demonstrado compromisso pessoal para com a visão, missão e valores da AGUIBEF;
  4. Capacidade de contribuir em uma ou mais das seguintes áreas: jurídica, saúde, saúde sexual e reprodutiva, gestão, finanças, advocacia, mobilização de recursos, comunicação, marketing, parcerias, população, liderança, ciências sociais etc;
  5. Demonstrada capacidade de trabalho em equipa, negociação e tomada de decisões;
  6. Integridade, responsabilidade e transparência;
  7. Ser influente a nível nacional e regional.

Artigo 49º

(Sessões e Deliberação)

  1. O Conselho Directivo Nacional reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre, podendo reunir-se, extraordinariamente, sempre que julgar necessário.
  2. As convocatórias para as reuniões do Conselho Directivo Nacional devem respeitar uma antecedência mínima de sete dias e nelas são indicadas o local, a hora, data e a agenda de trabalhos da reunião.
  3. O quórum necessário para a validade das decisões do Conselho Directivo Nacional é a presença de 50% mais um de seus membros.
  4. As deliberações são tomadas por consenso ou por maioria de votos membros presentes.
  5. Em caso de empate sobre qualquer assunto, o Presidente tem voto de qualidade.

 Artigo 50º

(Vinculação)

  1. A AGUIBEF obriga-se com as assinaturas conjuntas do Presidente do Conselho Directivo Nacional ou do Tesoureiro, na ausência ou impedimentos daquele, e do Director Executivo, ou de quem fizer suas vezes;
  2. Ao Director Executivo ou de quem fizer as suas vezes conjuntamente com o Director de Administração e Finanças para salários e despesas até FCFA 1.000.000,00;

 Artigo 51º

(Eleição)

  1. Os membros do Conselho Diretivo Nacional são eleitos de entre pessoas idóneas, segundo os procedimentos estabelecidos no Regulamento Eleitoral de uma reunião de Assembleia-Geral Electiva, e por voto de uma maioria dos membros da Assembleia-Geral presentes e com direito a voto. Os postos devem se anunciado antes de reunião de Assembleia Geral e os candidatos que reunir os requisitos mínimos são apresentados à Assembleia Geral para eleição como estipulado no regulamento.
  2. À data das eleições, todos os jovens delegados com direito de voto deve ter idade inferior a 25 anos.
  3. Antes da eleição, cada candidato será convidado a fazer uma breve apresentação (ou seja, 3 minutos no máximo) a fundamentar as razões por que apresenta a sua candidatura.
  4. No caso de não haver candidatos elegíveis para os cargos, o Conselho Directivo Nacional deverá solicitar candidaturas de entre os presentes, desde que o candidato consinta à sua indicação e aquele que fizer a indicação deve apresentar uma declaração verbal em apoio á nomeação
  5. Quando for para preencher u único lugar electivo e houver igualdade de votos no primeiro escrutínio, será feita uma segunda votação que será restrita aos dois candidatos que obtiverem o maior número de votos; se no segundo escrutínio os votos estiverem ainda igualmente divididos, o juiz eleitoral deve decidir entre os candidatos por sorteio.

Artigo 52º

Renuncia

  1. Um membro do Conselho Diretivo Nacional pode renunciar a qualquer momento, através de notificação por escrito dirigida à Mesa da Assembleia Geral.
  2. A renúncia produz os seus efeitos, independentemente de despacho, na data da sua recepção, a menos que o membro o indique de outra forma.

 Artigo 53º

Suspensão e Demissão

  1. A Assembleia-Geral poderá, durante as suas sessões, suspender ou demitir qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional, através de Moção, quando, comprovadamente se concluir que o membro, no exercício das suas funções teve conduta prejudicial à AGUIBEF.
  2. Para a Moção ser aprovada, o membro em causa deve ser notificado da proposta de Moção e convocado para a reunião da sua discussão para, querendo apresentar a sua contestação.
  3. A Moção será aprovada se reunir os votos da maioria dos membros presentes na reunião, em pleno gozo dos eus direitos estatutários.
  4. O membro do Conselho Directivo Nacional que renuncia, for suspenso ou demitido é imediatamente substituído por um membro até a próxima reunião da Assembleia Geral.